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Contrato de Prestação de Serviços: Uma garantia para prestadores e tomadores de serviços

Posted by Cottidianos on 19:07
Terça-feira, 23 de dezembro

Dr. Rodrigo Fontoura, advogado consultor


José FlávioQual a importância de se fazer uma palestra sobre contratos e prestação de serviços?

Rodrigo Fontoura — Na verdade, o contrato de prestação de serviços, ele é um contrato completamente desconhecido pelas pessoas, completamente. Todo mundo desconhece a legislação — não estou falando só de pessoas leigas, mas operadores de Direito, eles desconhecem o quão grave é um contrato de serviços mal feito e quão problemático são os riscos que decorrem da relação de prestação de serviços, se não for devidamente mitigado através da atuação contratual.

José FlávioDurante a palestra, um dos participantes lhe fez um comentário que eu achei interessante, que é sobre o fato de nós estamos vivendo, no Brasil, uma estagnação econômica, a economia não cresce. Pelo que se tem anunciado, o ano que vem vai ser ainda mais difícil, e a importância disso, dos contratos, da palavra escrita, para você enfrentar essas crise, há uma relação direta entre essas questões?

Rodrigo Fontoura — Tem. É fundamental, na verdade. Porque é assim: Quando você tem você tem uma situação de crise, você tem uma situação de pessoas inadimplentes, e inadimplente, é aquele que deixa de cumprir alguma coisa. Tudo o que você deixa de cumprir está previsto em contrato. Logo, o descumprimento do contrato, se dá através da situação de crise. Então, você tem que prever contratualmente, remédios, cláusulas contratuais pra poder mitigar esse problema do incumprimento no descumprimento do contrato. Logo, se você tem um contrato e, por causa da crise, a pessoa deixa de cumprir, você tem que ter gatilhos do contrato que te ajudem a salvaguardar essa situação para você não ter um prejuízo tão grande.

José FlávioO Sr. está lançando um livro a respeito desse assunto. Qual o nome do livro?

Rodrigo Fontoura — O nome do livro é exatamente esse que ampara essa palestra, é Contrato de Prestação de Serviços e Mitigação de Riscos. É o único livro no Brasil que fala sobre contrato de prestação de serviços, não existe outro. Existem livros que tem capítulos pequenos sobre contrato de prestação de serviços, mas não tem nenhum livro que fale só de contrato de prestação de serviços. Então, esse livro, depois de três anos escrevendo, e com as experiências que eu tenho passado, eu terminei o livro, ele foi enviado pra (Editora) Atlas, eu já assinei com a Atlas o contrato de publicação, e ele vai ser publicado, segundo previsões da Atlas, em maio de 2015. Então, tão logo esse livro esteja disponível, aí eu começo as palestras, os eventos para divulgar o livro.

José FlávioUm livro pioneiro?

Rodrigo Fontoura — Sem dúvida nenhuma. Não existe, viu. Se você for hoje, em uma biblioteca, ou em qualquer lugar buscar, você vai achar livros sobre contratos de prestação de serviços, só na literatura argentina e na espanhola, no Brasil, não existe. Então, é bacana porque é um livro diferente.

***

Á esquerda, Dr. Ivan Castrese. Á direita, Dr. Rodrigo Fontoura

Essa entrevista aconteceu ao final da palestra, Elaboração de Contratos de Prestação de Serviços – Entenda como ser assertivo em seus contratos e diminuir os riscos, o evento promovido pela Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC), em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), era destinado aos profissionais que lidam com contratos de prestação de serviços, e foi realizado no auditório da ACIC, localizada no cruzamento da Avenida Campos Salles com a Rua José Paulino, centro de Campinas.  O palestrante, o advogado Rodrigo Brandão Fontoura, acabara a pouco, de proferir a referida palestra e conversava com os participantes, junto com o advogado da área empresarial, Ivan Luiz Castrese, presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-Campinas. 

Fiquei por perto observando a simpatia e desenvoltura com que o palestrante atendia os participantes do encontro que aproveitavam os últimos momentos do evento para esclarecer eventuais dúvidas. Com a saída do último participante, aproximei-me dele e lhe pedi uma entrevista, no que fui prontamente atendido.

A palestra seria realizada, logo nas primeiras horas da manhã. “Cedo demais para um tema tão complexo quanto contratos”, pensei eu. A manhã decorria tranquila, a previsão era de um dia ensolarado. Já àquela hora da manhã, o centro da cidade já estava tomado pelo habitual vai e vem de pessoas. Pelo elevador, subi até o auditório onde seria realizada a palestra. No amplo salão que antecedia a entrada do auditório — um ambiente muito bem organizado, decorado e de muito bom gosto — havia sido montado uma mesa com café da manhã.

O Dr. Rodrigo e o Dr. Ivan foram os primeiros a chegar e calorosamente recebiam os que haviam se inscrito para a palestra. Aos poucos todos foram chegando, tomando o café. Chegado o horário previsto, 8 horas da manha, todos, cerca de cinquenta pessoas adentraram o pequeno, porém, aconchegante, auditório. Estando todos devidamente acomodados, testados o serviço de som e imagem, teve inicio a palestra.


Disse anteriormente, que oitos horas da manhã era um horário complexo para se falar de contratos. Bem, essa impressão durou até o início da palestra. Não existem temas ou assuntos indigestos para aqueles que os dominam e, mais que isso, sabem expor com clareza, objetividade e didática o tema abordado. Durante todo o decorrer da palestra, os participantes acompanharam com interesse o tema abordado, fizeram perguntas, as quais eram todas respondidas pelo palestrante. Ninguém saiu da sala antes do termino da palestra e, pelo que percebi, ainda ficariam mais tempo se não tivesse se esgotado o horário. 



Dr. Rodrigo já iniciou a palestra instigando o público a perceber a diferença entre o contrato nas relações de consumo. Na relação de consumo há dois polos: o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço. No contrato de prestação de serviços os dois polos são o prestador e o tomador de serviços. Entre os dois, há uma relação de hipossuficiência. A lei sempre protege o hipossuficiente — em todas as situações nas situações econômicas, de trabalho, de consumo, dentre outras. “O prestador de serviços é um hipossuficiente? O que vocês acham”? Essa palavra não é usual para a grande maioria da população. Achei pertinente a pergunta de um dos ouvintes que ajudou a jogar um pouco de luz neste termo técnico. “O que é um hipossuficiente”? Perguntou ele. Ao que o palestrante, pacientemente, respondeu para alívio de alguns dos presentes, inclusive eu. “Hipossuficiente é aquele que, em tese, está numa relação inferior a do outro, do polo contratual oposto, nessa relação contratual de negócios. Então, por exemplo, o consumidor, ele é hipossuficiente porque ele é mais que aquele que está fornecendo, por isso foi criado toda uma legislação para o consumidor, para que ele possa ser protegido”. No contrato de prestação de serviços a relação contratual de hipossuficiência é subjetiva, uma vez que depende do tamanho da empresa, não há de se querer fazer as mesmas exigências para o humilde negociante que abriu uma pequena loja para vender um simples café da manhã, que poderia se fazer para uma grande rede de lojas, por exemplo.

É bom a gente procura entender, pelo menos um pouco desse assunto, pois na vida negocial, todos tem que passar por um contrato de prestação de serviços, seja como prestador de serviços, seja como tomador de serviços, ou ambas  as situações. O problema é que dois polos de um contrato, geralmente, não mantém entre si uma relação harmoniosa, por isso é importante deixar tudo documentado e assinado por ambas as partes. É uma garantia para ambas as partes.

Logo no início da carreira profissional, surgiram ao advogado consultor, Rodrigo Fontoura, muitas dúvidas em relação aos contratos de prestação de serviços. Então, ele ia à busca de informações e não as encontrava em lugar nenhum, pois não existiam livros especializados no assunto. Porém, somente há três anos, lhe ocorreu à ideia de fazer um livro voltado para esse tema, que se chama Contrato de Prestação de Serviços e Mitigação de Riscos e que, como já foi dito acima, será lançado no que vem pela Atlas.

Através dessa palestra, fiquei sabendo que o prazo máximo da contratação de um contrato de prestação de serviços é de quatro anos. Se passar de quatro anos o contrato é dissolvido automaticamente, independente da vontade das partes. Ainda segundo o advogado consultor, os juristas de Direito Comercial, já chegaram a um consenso de que essa clausula deve valer apenas quando se tratar de pessoa física, quando for pessoa jurídica, a cláusula não é valida.

Mas o que vem a ser, especificamente, o contrato de prestação de serviços? O contrato de prestação de serviços, nada mais é que um contrato no qual estão dois polos opostos: O prestador de serviços e o tomador de serviços. Nessa relação contratual, o primeiro se compromete perante o segundo a prestar-lhe um serviço, mediante remuneração. Diferentemente os demais contratos de trabalho que são regidos pelo Direito do Trabalho, e pela lei especial, a relação contratual dos prestadores de serviços é regida pelo Direito Civil, através dos artigos 593 a 609. Estão enquadrados nessa categoria o trabalho autônomo dos profissionais liberais e representantes comerciais, o trabalho eventual de jardineiros, pintores, fotógrafos, etc. E a terceirização dos serviços de limpeza e segurança, por exemplo.

Para que um contrato de trabalho se configure como prestação de serviço é necessário que nele estejam presentes dois elementos fundamentais; a não subordinação e o caráter eventual da atividade. Ou seja, uma das partes do contrato se compromete a prestar serviço à outra, mediante remuneração, e executando o serviço com total independência técnica e sem estar subordinado a outrem.

Por que da necessidade de se elaborar um contrato de prestação de serviços. Conhecem o ditado popular que diz: “Seguro morreu de velho”. Pois é, no caso do descumprimento do acordo por uma das partes, não vai se ficar no dito pelo não dito, uma vez que estará tudo registrado em documento e ficará mais fácil para a parte que foi prejudicada, provar o descumprimento do que foi acordado entre as duas partes.



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